Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 352 do CPC/1973
Texto
Art. 352 A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 352 do CPC/1973
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 352 do CPC/1973, de 1946 a 2025.