Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 638 do CPC/1973
Texto
Art. 638 Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 638 do CPC/1973
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 638 do CPC/1973, de 1984 a 2025.