Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 248 do CPC/1973
Texto
Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 248 do CPC/1973
2.594 decisões do STJ, do STF citam o art. 248 do CPC/1973, de 1979 a 2026.