Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 237 do CPC/1973
Texto
Art. 237 Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006, em vigor 90 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 do CPC/1973
1.745 decisões do STJ, do STF citam o art. 237 do CPC/1973, de 1947 a 2026.