Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 236 No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9.083 decisões do STJ, do STF citam o art. 236 do CPC/1973, de 1941 a 2026.