Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 869 do CPC/1973
Texto
Art. 869 O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 869 do CPC/1973
469 decisões do STJ, do STF citam o art. 869 do CPC/1973, de 1941 a 2026.