Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 893 do CPC/1973
Texto
Art. 893 O autor, na petição inicial, requererá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 893 do CPC/1973
275 decisões do STJ, do STF citam o art. 893 do CPC/1973, de 1977 a 2026.