Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 894 do CPC/1973
Texto
Art. 894 Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 894 do CPC/1973
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 894 do CPC/1973, de 1991 a 2020.