Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 532 do CPC/1973
Texto
Art. 532 Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 532 do CPC/1973
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 532 do CPC/1973, de 1977 a 2024.