Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 377 do CPC/1973
Texto
Art. 377 A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 377 do CPC/1973
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 377 do CPC/1973, de 1960 a 2019.