Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.125 do CPC/1973
Texto
Art. 1.125 Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III – a data e o lugar do falecimento do testador;
IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.125 do CPC/1973
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.125 do CPC/1973, de 1997 a 2018.