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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 421 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos.

§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 421 do CPC/1973

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