Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 421 do CPC/1973
Texto
Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – indicar o assistente técnico;
II – apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 421 do CPC/1973
2.177 decisões do STJ, do STF citam o art. 421 do CPC/1973, de 1978 a 2026.