Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 422 do CPC/1973
Texto
Art. 422 O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 422 do CPC/1973
1.159 decisões do STJ, do STF citam o art. 422 do CPC/1973, de 1986 a 2026.