Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 56 do CPC/1973
Texto
Art. 56 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 do CPC/1973
348 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 do CPC/1973, de 1942 a 2026.