Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 475-D do CPC/1973
Texto
Art. 475-D Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 475-D do CPC/1973
713 decisões do STJ, do STF citam o art. 475-D do CPC/1973, de 2007 a 2026.