Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 883 O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I – se o devedor não for encontrado na comarca;
II – quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
132 decisões do STF, do STJ citam o art. 883 do CPC/1973, de 1946 a 2023.