Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 684 do CPC/1973
Texto
Art. 684 Não se procederá à avaliação se:
I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 684 do CPC/1973
137 decisões do STJ, do STF citam o art. 684 do CPC/1973, de 1973 a 2023.