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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 684 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 684 Não se procederá à avaliação se:

I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).

II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 684 do CPC/1973

137 decisões do STJ, do STF citam o art. 684 do CPC/1973, de 1973 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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