Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 999 do CPC/1973
Texto
Art. 999 Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 999 do CPC/1973
147 decisões do STJ, do STF citam o art. 999 do CPC/1973, de 1985 a 2024.