Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 431-A do CPC/1973
Texto
Art. 431-A As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.358, de 27/12/2001, publicada no DOU de 28/12/2001, em vigor 3 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 431-A do CPC/1973
1.318 decisões do STJ, do STF citam o art. 431-A do CPC/1973, de 2004 a 2026.