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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 852 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 852 É lícito pedir alimentos provisionais:

I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III – nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 852 do CPC/1973

92 decisões do STJ, do STF citam o art. 852 do CPC/1973, de 1946 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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