Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 852 do CPC/1973
Texto
Art. 852 É lícito pedir alimentos provisionais:
I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III – nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 852 do CPC/1973
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 852 do CPC/1973, de 1946 a 2018.