Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 81 do CPC/1973
Texto
Art. 81 O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 do CPC/1973
750 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 do CPC/1973, de 1941 a 2026.