Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 323 do CPC/1973
Texto
Art. 323 Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 323 do CPC/1973
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 323 do CPC/1973, de 1976 a 2026.