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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 184 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 184 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.079, de 13/9/1990)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 184 do CPC/1973

4.619 decisões do STJ, do STF citam o art. 184 do CPC/1973, de 1974 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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