Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 184 do CPC/1973
Texto
Art. 184 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.079, de 13/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 184 do CPC/1973
4.619 decisões do STJ, do STF citam o art. 184 do CPC/1973, de 1974 a 2026.