Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 309 do CPC/1973
Texto
Art. 309 Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 309 do CPC/1973
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 309 do CPC/1973, de 1949 a 2026.