Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 822 do CPC/1973
Texto
Art. 822 O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 822 do CPC/1973
308 decisões do STJ, do STF citam o art. 822 do CPC/1973, de 1952 a 2025.