Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 73 do CPC/1973
Texto
Art. 73 Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do CPC/1973
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 do CPC/1973, de 1982 a 2026.