Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 120 do CPC/1973
Texto
Art. 120 Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 120 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 120 do CPC/1973
59.666 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 do CPC/1973, de 1942 a 2025.