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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 424 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 424 O perito pode ser substituído quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

I – carecer de conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

Parágrafo único No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 424 do CPC/1973

953 decisões do STJ, do STF citam o art. 424 do CPC/1973, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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