Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 424 do CPC/1973
Texto
Art. 424 O perito pode ser substituído quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
I – carecer de conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Parágrafo único No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 424 do CPC/1973
953 decisões do STJ, do STF citam o art. 424 do CPC/1973, de 1984 a 2026.