Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 548 do CPC/1973
Texto
Art. 548 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 548 do CPC/1973
531 decisões do STJ, do STF citam o art. 548 do CPC/1973, de 1981 a 2025.