Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 794 do CPC/1973
Texto
Art. 794 Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III – o credor renunciar ao crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 794 do CPC/1973
8.615 decisões do STJ, do STF citam o art. 794 do CPC/1973, de 1980 a 2026.