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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 856 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 856 Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 856 do CPC/1973

104 decisões do STJ, do STF citam o art. 856 do CPC/1973, de 1971 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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