Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 856 do CPC/1973
Texto
Art. 856 Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 856 do CPC/1973
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 856 do CPC/1973, de 1971 a 2022.