Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 99 do CPC/1973
Texto
Art. 99 O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I – o processo de insolvência;
II – os casos previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 do CPC/1973
541 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 do CPC/1973, de 1975 a 2026.