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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 99 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 99 O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:

I – o processo de insolvência;

II – os casos previstos em lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 99 do CPC/1973

541 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 do CPC/1973, de 1975 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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