Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 75 do CPC/1973
Texto
Art. 75 Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 do CPC/1973
668 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 do CPC/1973, de 1979 a 2026.