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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 279 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 279 Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 279 do CPC/1973

72 decisões do STJ, do STF citam o art. 279 do CPC/1973, de 1942 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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