Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 791 do CPC/1973
Texto
Art. 791 Suspende-se a execução:
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 791 do CPC/1973
5.530 decisões do STJ, do STF citam o art. 791 do CPC/1973, de 1941 a 2026.