Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 312 do CPC/1973
Texto
Art. 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 312 do CPC/1973
609 decisões do STJ, do STF citam o art. 312 do CPC/1973, de 1972 a 2026.