Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 762 do CPC/1973
Texto
Art. 762 Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 762 do CPC/1973
267 decisões do STJ, do STF citam o art. 762 do CPC/1973, de 1959 a 2026.