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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 762 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 762 Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.

§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.

§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 762 do CPC/1973

267 decisões do STJ, do STF citam o art. 762 do CPC/1973, de 1959 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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