Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 573 do CPC/1973
Texto
Art. 573 É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 573 do CPC/1973
697 decisões do STJ, do STF citam o art. 573 do CPC/1973, de 1988 a 2026.