Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 854 do CPC/1973
Texto
Art. 854 Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 854 do CPC/1973
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 854 do CPC/1973, de 1947 a 2025.