Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 496 do CPC/1973
Texto
Art. 496 São cabíveis os seguintes recursos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
I – apelação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
II – agravo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
III – embargos infringentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
IV – embargos de declaração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
V – recurso ordinário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
VI – recurso especial; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
VII – recurso extraordinário; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.038, de 28/5/1990)
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 496 do CPC/1973
5.326 decisões do STJ, do STF citam o art. 496 do CPC/1973, de 1990 a 2025.