Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 325 do CPC/1973
Texto
Art. 325 Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 325 do CPC/1973
382 decisões do STJ, do STF citam o art. 325 do CPC/1973, de 1983 a 2026.