Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 269 Haverá resolução de mérito: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – quando as partes transigirem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 269 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
55.740 decisões do STJ, do STF citam o art. 269 do CPC/1973, de 1946 a 2026.