Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 968 do CPC/1973
Texto
Art. 968 Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 968 do CPC/1973
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 968 do CPC/1973, de 1942 a 2026.