Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 126 do CPC/1973
Texto
Art. 126 O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 do CPC/1973
18.138 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 do CPC/1973, de 1944 a 2026.