Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 125 do CPC/1973
Texto
Art. 125 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 do CPC/1973
16.941 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 do CPC/1973, de 1977 a 2026.