Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 514 do CPC/1973
Texto
Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – o pedido de nova decisão.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 514 do CPC/1973
273.796 decisões do STJ, do STF citam o art. 514 do CPC/1973, de 1975 a 2026.