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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.117 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.117 Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I – o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;

III – os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.117 do CPC/1973

176 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.117 do CPC/1973, de 1982 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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