Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.117 do CPC/1973
Texto
Art. 1.117 Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I – o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III – os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.117 do CPC/1973
176 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.117 do CPC/1973, de 1982 a 2026.