Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 45 do CPC/1973
Texto
Art. 45 O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do CPC/1973
1.507 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 do CPC/1973, de 1947 a 2026.