Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 43 do CPC/1973
Texto
Art. 43 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do CPC/1973
3.716 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 do CPC/1973, de 1948 a 2026.