Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 294 do CPC/1973
Texto
Art. 294 Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.718, de 14/10/1993)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 294 do CPC/1973
2.257 decisões do STJ, do STF citam o art. 294 do CPC/1973, de 1946 a 2026.